Última Instância

12 de jan. de 2011

Sétima Turma garante indenização a professor demitido nas férias escolares

Em tempo de férias escolares, surge interessante notícia do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito daquela que, pessoalmente, consideramos uma das mais relevantes categorias profissionais: os professores (lamentavelmente nem todos comungam do mesmo entendimento, haja vista a precária remuneração e condições de trabalho de docentes dos ensinos fundamental, médio e superior). Basta, por exemplo, comparar o piso de um professor do ensino fundamental da rede estadual e o de um ascensorista de Tribunal Federal (sem demérito quanto ao trabalho desse, mas considerando a relevância do trabalho daquele). Para refletir...

Vale ressaltar, também, a interpretação dada pelo referido Ministro do C.TST, diferentemente dos julgadores anteriores, que entendeu por uma interpretação não literal da lei mas, ao contrário, a sua finalidade; ou seja, "(....) proteger o professor demitido durante o primeiro período do ano letivo (....)" posto que "(....) se for mantido o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso prévio, quando a rescisão ocorrer nas férias do primeiro período letivo (janeiro), sempre haverá a extensão para o mês de fevereiro, inviabilizando o pagamento da indenização estabelecida em lei." 

Cremos ser também interessante, já antecipando a matéria, transcrever os dispositivos legais, e entendimentos jurisprudenciais, nela referidos.

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
        § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
        § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
        § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

SUM-10    PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
 
Segue a notícia.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11670
Acesso em: 12.01.2011


A projeção do aviso prévio para data posterior a das férias escolares não retira do professor o direito ao pagamento de indenização em caso de dispensa sem justa causa, previsto em lei (artigo 322, §3º, da CLT). Segundo a norma, se o professor for demitido injustamente ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, deve receber os salários correspondentes ao período.

Por esse motivo, em decisão unânime a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Creche Experimental Dinamis a indenizar uma professora demitida em 22/01/2007. Como esclareceu o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Pedro Paulo Manus, presidente da Turma, a professora precisa ser compensada pela demissão em pleno período de férias escolares, quando o mercado de trabalho está fechado.

Na primeira instância e no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), o pedido de indenização feito pela professora havia sido negado. Para o TRT, na medida em que a dispensa foi formalizada em 22/01/2007, com aviso prévio indenizado, considera-se projetado o contrato de trabalho para 20/02/2007 (data do término do aviso). Assim, como o ano letivo teve início em 1º/02/2007, a empregada não tinha direito à indenização.

Na Sétima Turma, a professora insistiu no argumento de que a projeção do aviso prévio não podia afastar o seu direito à indenização. Requereu o pagamento dos dias restantes desde a data da dispensa até a data de início do ano letivo. De acordo com a trabalhadora, a decisão do Regional desrespeitou a CLT e a Súmula nº 10 do TST que trata da matéria.

O ministro Pedro Manus concluiu que, de fato, o aviso prévio integra o tempo de serviço da trabalhadora e sua vigência tem início a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão contratual. Mas, pela análise da norma da CLT e da Súmula nº 10, é assegurado ao professor o pagamento dos salários relativos ao período de férias escolares, na hipótese de ele ser despedido sem justa causa – como ocorreu no caso.

Desse modo, afirmou o relator, a condição para recebimento da indenização não é a data da efetiva extinção do contrato de trabalho (término do aviso prévio), e sim a data em que aconteceu a comunicação da despedida. Se for mantido o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso prévio, quando a rescisão ocorrer nas férias do primeiro período letivo (janeiro), sempre haverá a extensão para o mês de fevereiro, inviabilizando o pagamento da indenização estabelecida em lei.

Na avaliação do ministro Manus, portanto, a finalidade da lei de proteger o professor demitido durante o primeiro período do ano letivo não seria alcançada com o entendimento do TRT. Como a trabalhadora perdeu o emprego num momento em que não se consegue outro, pois o mercado já promoveu as contratações necessárias, deve ser indenizada como forma de compensação, garantiu o relator.
(RR-51600-66.2007.5.01.0065)
(Lilian Fonseca) 

 

11 de jan. de 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

Segue notícia veiculada no site do C.TST no dia de hoje.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11658>
Acesso em: 11.01.2011

Discordamos. Entendemos que foi correta a decisão do E.TRT, quando entendeu - segundo a notícia - que "(....) se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.(....)" Ademais, entendemos que o cálculo do IR devido pela empregada deve ser realizado tomando-se por base o período de labor considerado na sentença, calculando-se as diferenças remuneratórias correspondentes, mês a mês, e sobre elas apurado o IR eventualmente devido. De certo o valor a ser pago à Fazenda Nacional será menor que aquele calculado sobre o total da condenação. 

Por fim, no que se refere à fundamentação da inexistência de previsão legal para a tomada de determinada decisão, também há no caso da terceirização de serviços a inexistência de qualquer previsão legal a determinar o que seja, especificamente, terceirização ilícia e a delimitar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não obstante, encontra-se a matéria devidamente Sumulada pelo Colendo Tribunal, mediante a Súmula de nº 331.

Para refletir....



10 de jan. de 2011

10/01/2011 Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Segue notícia acerca de decisão interessante do C.TST, que julga lide fundada no conflito entre o art. 37, IX, da CF/88 e o caput do art. 5º, do mesmo diploma legal. No caso, prevaleceu "(....) o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho."

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11657>. Acesso em: 10.01.2011


Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.
Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.
Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.
Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença maternidade, independente da natureza do contrato de trabalho.
O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.
Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.
Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)
 
 

9 de jan. de 2011

Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas

Matéria do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro, publicada nesta quinta-feira (06/11), destaca uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Segundo o jornal, as propostas constam do relatório final elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, com o objetivo de apresentar sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que acumulam, no País inteiro, 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes.

Veja, a seguir, a íntegra da notícia, de autoria de Gizella Rodrigues:

Título: "Para acelerar as execuções"
Subtítulo: "TRABALHO - Comissão criada pela Corregedoria-Geral conclui relatório com propostas para dar mais celeridade à execução no setor; TRTs do País têm 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes

Universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.

Todas essas sugestões foram feitas pela comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estudar formas de dar mais celeridade e efetividade à execução trabalhista na Justiça brasileira.

A comissão, instituída em agosto do ano passado, terminou seu relatório final e encaminhou as propostas para os 24 tribunais regionais do Trabalho (TRTs) do País.

O relatório apresenta sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista que devem ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelos TRTs. O objetivo do trabalho é fornecer subsídios para o estabelecimento de uma política judiciária nacional destinada ao enfrentamento do problema do baixo índice de efetividade dos processos de execução.

Ao constituir a comissão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a quantidade elevada de resíduos de processos pendentes na fase de execução encontrada nas correições realizadas nos tribunais.

GARGALO. Dados do relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que a execução é o maior gargalo da Justiça brasileira. De acordo com o CNJ, a quantidade de ações de execuções paradas chega a ser quase 25 pontos percentuais maior do que quando o processo está na fase de conhecimento. Na Justiça do Trabalho, havia quase dois milhões de casos pendentes de execução no 1º grau. Eram 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes e 137 mil casos de execução de título extrajudicial parados nos TRTs do Brasil.
Para os membros da comissão, um dos maiores entraves ao bom andamento das atividades na Justiça do Trabalho está na falta de comunicação entre os magistrados, ainda que integrantes do mesmo tribunal.

Por isso, o grupo sugere aos tribunais criar um banco de boas práticas de execução trabalhista e fomentar a divulgação dele por meios eletrônicos e redes sociais.

O relatório cita também uma proposta oriunda do TRT da 3ª Região de padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
A sugestão é estabelecer, por meio de recomendação formal, a adoção de práticas mínimas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, "pois essa medida aparentemente procedimental finda por impor aos órgãos jurisdicionais a realização de tentativas para a satisfação do crédito trabalhista".

Segundo o relatório, a existência de um expressivo número de processos retidos nos arquivos provisórios das varas de trabalho - cenário recorrente da impossibilidade de localização dos bens do devedor - impacta negativamente na taxa de congestionamento das execuções trabalhistas.

Por isso, alguns tribunais regionais do trabalho adotam a expedição da certidão de crédito trabalhista e previdenciário após o esgotamento de todas as medidas destinadas à localização de bens do devedor e remetem os autos ao arquivo provisório por um período de seis meses a um ano.

ARQUIVAMENTO. Ultimadas as providências possíveis, usualmente elas são repetidas e o processo é arquivado definitivamente, como se extinto fosse sem julgamento de mérito.
Daí é expedida a certidão em favor do reclamante, que poderá instaurar nova execução quando for possível a satisfação do seu objeto. "Em síntese, a providência elimina a pressão sobre os órgãos da Justiça do Trabalho possibilitando a centralização dos seus esforços nas questões de possível solução", explica o documento. Os requisitos para a emissão da certidão e o seu teor devem ser padronizados nacionalmente.

A comissão da Corregedoria da Justiça do Trabalho também recomenda instituir um banco nacional de devedores, a partir da criação de bancos regionais, observado o CPF e o CNPJ.
Para os integrantes da comissão, a sugestão pode retratar o embrião de um núcleo de informações de grande utilidade para a execução trabalhista.

À medida em que cada banco for criado, será aberto espaço para a unificação dos dados em um único banco nacional.
Além disso, também fica recomendado aos TRTs reunir processos de execução contra o mesmo devedor e criar centrais de execução que seriam responsáveis pelas execuções coletivas ou especiais, além da organização de leilões unificados e eletrônicos. O objetivo da proposta é otimizar o trabalho na fase de execução contra o mesmo devedor. "A concentração em um único juízo traz economia de atos processuais, reduz diligências dos oficiais de justiça, assim como as despesas", ressalta o relatório.

ESTATÍSTICAS. A comissão também traz sugestões em relação aos dados estatísticos de execução, para aperfeiçoar o controle estatístico (e, quando necessário, promover a contagem física dos processos, inclusive do arquivo provisório), priorizar os dados de efetividade de execução nos relatórios estatísticos obrigatórios, com detalhamento dos indicadores, e divulgar estudos comparativos sobre a efetividade das execuções em varas, como acontece no TRT da 16ª Região.
"A magistratura deve satisfações permanentes à sociedade e os dados estatísticos constituem uma das formas de prestação de contas".

O documento foi elaborado a partir da coleta de dados nos tribunais regionais do Trabalho, nas escolas judiciais, bem como em reuniões presenciais.
Outra forma de estudar a questão foi a participação de um membro da comissão na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) promoveu em novembro do ano passado em Cuiabá (MT).

A comissão contou com a participação de quatro magistrados e servidores da Justiça do Trabalho: o juiz João Amílcar Silva e Sousa Pavan, do TRT da 10ª Região, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), o juiz Marcos Alberto dos Reis, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e o servidor Cláudio de Guimarães Rocha, assessor da Corregedoria-Geral. 


Noticia veiculada no portal do TST em 06.01.2011

7 de jan. de 2011

Para refletir...

"O juiz pondera os argumentos, faz uma cara muito severa e, como tem que proferir decisão imediata, profere como pode, e julga que fez justiça."
Ralph Waldo Emerson

Fonte: Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mig_hoje.aspx>. Acessado em: 07.01.2011