Última Instância

12 de jan. de 2011

Sétima Turma garante indenização a professor demitido nas férias escolares

Em tempo de férias escolares, surge interessante notícia do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito daquela que, pessoalmente, consideramos uma das mais relevantes categorias profissionais: os professores (lamentavelmente nem todos comungam do mesmo entendimento, haja vista a precária remuneração e condições de trabalho de docentes dos ensinos fundamental, médio e superior). Basta, por exemplo, comparar o piso de um professor do ensino fundamental da rede estadual e o de um ascensorista de Tribunal Federal (sem demérito quanto ao trabalho desse, mas considerando a relevância do trabalho daquele). Para refletir...

Vale ressaltar, também, a interpretação dada pelo referido Ministro do C.TST, diferentemente dos julgadores anteriores, que entendeu por uma interpretação não literal da lei mas, ao contrário, a sua finalidade; ou seja, "(....) proteger o professor demitido durante o primeiro período do ano letivo (....)" posto que "(....) se for mantido o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso prévio, quando a rescisão ocorrer nas férias do primeiro período letivo (janeiro), sempre haverá a extensão para o mês de fevereiro, inviabilizando o pagamento da indenização estabelecida em lei." 

Cremos ser também interessante, já antecipando a matéria, transcrever os dispositivos legais, e entendimentos jurisprudenciais, nela referidos.

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
        § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
        § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
        § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

SUM-10    PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
 
Segue a notícia.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11670
Acesso em: 12.01.2011


A projeção do aviso prévio para data posterior a das férias escolares não retira do professor o direito ao pagamento de indenização em caso de dispensa sem justa causa, previsto em lei (artigo 322, §3º, da CLT). Segundo a norma, se o professor for demitido injustamente ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, deve receber os salários correspondentes ao período.

Por esse motivo, em decisão unânime a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Creche Experimental Dinamis a indenizar uma professora demitida em 22/01/2007. Como esclareceu o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Pedro Paulo Manus, presidente da Turma, a professora precisa ser compensada pela demissão em pleno período de férias escolares, quando o mercado de trabalho está fechado.

Na primeira instância e no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), o pedido de indenização feito pela professora havia sido negado. Para o TRT, na medida em que a dispensa foi formalizada em 22/01/2007, com aviso prévio indenizado, considera-se projetado o contrato de trabalho para 20/02/2007 (data do término do aviso). Assim, como o ano letivo teve início em 1º/02/2007, a empregada não tinha direito à indenização.

Na Sétima Turma, a professora insistiu no argumento de que a projeção do aviso prévio não podia afastar o seu direito à indenização. Requereu o pagamento dos dias restantes desde a data da dispensa até a data de início do ano letivo. De acordo com a trabalhadora, a decisão do Regional desrespeitou a CLT e a Súmula nº 10 do TST que trata da matéria.

O ministro Pedro Manus concluiu que, de fato, o aviso prévio integra o tempo de serviço da trabalhadora e sua vigência tem início a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão contratual. Mas, pela análise da norma da CLT e da Súmula nº 10, é assegurado ao professor o pagamento dos salários relativos ao período de férias escolares, na hipótese de ele ser despedido sem justa causa – como ocorreu no caso.

Desse modo, afirmou o relator, a condição para recebimento da indenização não é a data da efetiva extinção do contrato de trabalho (término do aviso prévio), e sim a data em que aconteceu a comunicação da despedida. Se for mantido o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso prévio, quando a rescisão ocorrer nas férias do primeiro período letivo (janeiro), sempre haverá a extensão para o mês de fevereiro, inviabilizando o pagamento da indenização estabelecida em lei.

Na avaliação do ministro Manus, portanto, a finalidade da lei de proteger o professor demitido durante o primeiro período do ano letivo não seria alcançada com o entendimento do TRT. Como a trabalhadora perdeu o emprego num momento em que não se consegue outro, pois o mercado já promoveu as contratações necessárias, deve ser indenizada como forma de compensação, garantiu o relator.
(RR-51600-66.2007.5.01.0065)
(Lilian Fonseca) 

 

11 de jan. de 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

Segue notícia veiculada no site do C.TST no dia de hoje.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11658>
Acesso em: 11.01.2011

Discordamos. Entendemos que foi correta a decisão do E.TRT, quando entendeu - segundo a notícia - que "(....) se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.(....)" Ademais, entendemos que o cálculo do IR devido pela empregada deve ser realizado tomando-se por base o período de labor considerado na sentença, calculando-se as diferenças remuneratórias correspondentes, mês a mês, e sobre elas apurado o IR eventualmente devido. De certo o valor a ser pago à Fazenda Nacional será menor que aquele calculado sobre o total da condenação. 

Por fim, no que se refere à fundamentação da inexistência de previsão legal para a tomada de determinada decisão, também há no caso da terceirização de serviços a inexistência de qualquer previsão legal a determinar o que seja, especificamente, terceirização ilícia e a delimitar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não obstante, encontra-se a matéria devidamente Sumulada pelo Colendo Tribunal, mediante a Súmula de nº 331.

Para refletir....



10 de jan. de 2011

10/01/2011 Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Segue notícia acerca de decisão interessante do C.TST, que julga lide fundada no conflito entre o art. 37, IX, da CF/88 e o caput do art. 5º, do mesmo diploma legal. No caso, prevaleceu "(....) o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho."

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11657>. Acesso em: 10.01.2011


Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.
Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.
Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.
Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença maternidade, independente da natureza do contrato de trabalho.
O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.
Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.
Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)
 
 

9 de jan. de 2011

Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas

Matéria do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro, publicada nesta quinta-feira (06/11), destaca uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Segundo o jornal, as propostas constam do relatório final elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, com o objetivo de apresentar sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que acumulam, no País inteiro, 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes.

Veja, a seguir, a íntegra da notícia, de autoria de Gizella Rodrigues:

Título: "Para acelerar as execuções"
Subtítulo: "TRABALHO - Comissão criada pela Corregedoria-Geral conclui relatório com propostas para dar mais celeridade à execução no setor; TRTs do País têm 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes

Universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.

Todas essas sugestões foram feitas pela comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estudar formas de dar mais celeridade e efetividade à execução trabalhista na Justiça brasileira.

A comissão, instituída em agosto do ano passado, terminou seu relatório final e encaminhou as propostas para os 24 tribunais regionais do Trabalho (TRTs) do País.

O relatório apresenta sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista que devem ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelos TRTs. O objetivo do trabalho é fornecer subsídios para o estabelecimento de uma política judiciária nacional destinada ao enfrentamento do problema do baixo índice de efetividade dos processos de execução.

Ao constituir a comissão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a quantidade elevada de resíduos de processos pendentes na fase de execução encontrada nas correições realizadas nos tribunais.

GARGALO. Dados do relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que a execução é o maior gargalo da Justiça brasileira. De acordo com o CNJ, a quantidade de ações de execuções paradas chega a ser quase 25 pontos percentuais maior do que quando o processo está na fase de conhecimento. Na Justiça do Trabalho, havia quase dois milhões de casos pendentes de execução no 1º grau. Eram 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes e 137 mil casos de execução de título extrajudicial parados nos TRTs do Brasil.
Para os membros da comissão, um dos maiores entraves ao bom andamento das atividades na Justiça do Trabalho está na falta de comunicação entre os magistrados, ainda que integrantes do mesmo tribunal.

Por isso, o grupo sugere aos tribunais criar um banco de boas práticas de execução trabalhista e fomentar a divulgação dele por meios eletrônicos e redes sociais.

O relatório cita também uma proposta oriunda do TRT da 3ª Região de padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
A sugestão é estabelecer, por meio de recomendação formal, a adoção de práticas mínimas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, "pois essa medida aparentemente procedimental finda por impor aos órgãos jurisdicionais a realização de tentativas para a satisfação do crédito trabalhista".

Segundo o relatório, a existência de um expressivo número de processos retidos nos arquivos provisórios das varas de trabalho - cenário recorrente da impossibilidade de localização dos bens do devedor - impacta negativamente na taxa de congestionamento das execuções trabalhistas.

Por isso, alguns tribunais regionais do trabalho adotam a expedição da certidão de crédito trabalhista e previdenciário após o esgotamento de todas as medidas destinadas à localização de bens do devedor e remetem os autos ao arquivo provisório por um período de seis meses a um ano.

ARQUIVAMENTO. Ultimadas as providências possíveis, usualmente elas são repetidas e o processo é arquivado definitivamente, como se extinto fosse sem julgamento de mérito.
Daí é expedida a certidão em favor do reclamante, que poderá instaurar nova execução quando for possível a satisfação do seu objeto. "Em síntese, a providência elimina a pressão sobre os órgãos da Justiça do Trabalho possibilitando a centralização dos seus esforços nas questões de possível solução", explica o documento. Os requisitos para a emissão da certidão e o seu teor devem ser padronizados nacionalmente.

A comissão da Corregedoria da Justiça do Trabalho também recomenda instituir um banco nacional de devedores, a partir da criação de bancos regionais, observado o CPF e o CNPJ.
Para os integrantes da comissão, a sugestão pode retratar o embrião de um núcleo de informações de grande utilidade para a execução trabalhista.

À medida em que cada banco for criado, será aberto espaço para a unificação dos dados em um único banco nacional.
Além disso, também fica recomendado aos TRTs reunir processos de execução contra o mesmo devedor e criar centrais de execução que seriam responsáveis pelas execuções coletivas ou especiais, além da organização de leilões unificados e eletrônicos. O objetivo da proposta é otimizar o trabalho na fase de execução contra o mesmo devedor. "A concentração em um único juízo traz economia de atos processuais, reduz diligências dos oficiais de justiça, assim como as despesas", ressalta o relatório.

ESTATÍSTICAS. A comissão também traz sugestões em relação aos dados estatísticos de execução, para aperfeiçoar o controle estatístico (e, quando necessário, promover a contagem física dos processos, inclusive do arquivo provisório), priorizar os dados de efetividade de execução nos relatórios estatísticos obrigatórios, com detalhamento dos indicadores, e divulgar estudos comparativos sobre a efetividade das execuções em varas, como acontece no TRT da 16ª Região.
"A magistratura deve satisfações permanentes à sociedade e os dados estatísticos constituem uma das formas de prestação de contas".

O documento foi elaborado a partir da coleta de dados nos tribunais regionais do Trabalho, nas escolas judiciais, bem como em reuniões presenciais.
Outra forma de estudar a questão foi a participação de um membro da comissão na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) promoveu em novembro do ano passado em Cuiabá (MT).

A comissão contou com a participação de quatro magistrados e servidores da Justiça do Trabalho: o juiz João Amílcar Silva e Sousa Pavan, do TRT da 10ª Região, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), o juiz Marcos Alberto dos Reis, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e o servidor Cláudio de Guimarães Rocha, assessor da Corregedoria-Geral. 


Noticia veiculada no portal do TST em 06.01.2011

7 de jan. de 2011

Para refletir...

"O juiz pondera os argumentos, faz uma cara muito severa e, como tem que proferir decisão imediata, profere como pode, e julga que fez justiça."
Ralph Waldo Emerson

Fonte: Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mig_hoje.aspx>. Acessado em: 07.01.2011

"in verbis", "litteris" ou "sic"

Segue outro "post" do blog Pronormas, de grande utilidade, cremos, a respeito do uso de expressões latinas na área jurídica.

Boa leitura.


Área Jurídica: “in verbis”, “litteris” ou “sic”?


O tema deste artigo foi sugerido por um usuário do Blog ProNormas. Um advogado, por e-mail, solicitou que fosse publicada uma explicação sobre a diferença entre três termos latinos muito utilizados na linguagem jurídica.
Apesar de essas três expressões serem utilizadas pelas pessoas que atuam na área jurídica, de forma que pareçam sinônimas, elas não são. Esses termos também são muito encontrados em textos produzidos pelos grandes veículos de comunicação impressa, historiográficos, arquivísticos, linguísticos etc.
Vamos aos exemplos. Lembrando que é prática no Brasil, em diversos e distintos segmentos, utilizar os termos em Latim no formato Itálico. A Equipe ProNormas não recomenda a utilização do negrito como forma de marcar o texto.
1.   sic:   vocábulo latino que significa, em Português, ‘assim’. Na área jurídica ela deve ser utilizada na forma minúscula, entre parênteses ou colchetes, depois de frases ou citações para indicar que o texto foi mantido ou citado ‘assim como está escrito’, mesmo tendo erros ortográfico-gramaticais. Ou seja, ao colocar o termo (sic) você mostra ao seu leitor que é ‘assim’ mesmo que estava no texto ou na fonte original, por mais errado ou estranho que pareça. O (sic) também é usado para expressar construções textuais que podem causar algum tipo de estranheza, podem parecer sem sentido ou contraditórias.
2.   in verbis:   expressão latina que significa, em Português, ‘nesse termos’. A expressão ‘in verbis‘ precede as citações de normas jurídicas e decisões judiciais, indicando que aquela citação está na forma literal. Algumas pessoas acreditam à essa expressão a função de indicar algo que foi dito, falado, verbalizado. No entanto, também é adequado utilizar essa expressão ao se referir a palavras escritas. Nesse caso, ‘in verbis‘ vai ter um mesmo sentido que ‘litteris‘, expressão que veremos a seguir.
3.   ipsis litteris:   vocábulo latino que significa ‘pelas mesmas letras’ ou ‘literalmente’. Algumas pessoas gostam de utilizar esta expressão quando o trecho advém de uma fonte escrita, assim ela se diferencia do ‘in verbis‘ ou ‘ipsis verbis‘, utilizado para indicar aquilo que foi falado.
Por exemplo: digamos que um advogado assistiu/ouviu a uma sentença de um juiz. Ao transcrever o que foi falado, ele deve citar, indicando, antes da citação, em itálico, a expressão ‘in verbis’ ou ‘ipsis verbis’. No entanto, se esse mesmo advogado leu a sentença escrita do mesmo juiz, ele deve citar o trecho que necessita indicando, antes da citação, em itálico, a expressão ‘litteris’ ou ‘ipsis litteris’.
Essa diferenciação pode ser útil para indicar, num mesmo texto/documento, qual citação foi de uma fonte oral/falada e qual foi de uma fonte escrita/impressa.
Além disso, recomendamos que ao utilizar as expressões ‘in verbis‘, ‘ipsis verbis‘, ‘litteris‘ e ‘ipsis litteris‘, você use o termo (sic), quando nos trechos da fonte original, seja ela falada ou escrita, houverr algo inadequado ou estranho do ponto de vista ortográfico-gramatical.

Fonte: ProNormas. Disponível em: <http://www.pronormas.com/2009/11/area-juridica-in-verbis-litteris-ou-sic/>

6 de jan. de 2011

Decreto 7.421/10 altera norma relativa ao repouso semanal renumerado na agricultura.

Foi publicado, em 31.12.2010, Decreto que acrescenta a possibilidade de trabalho, no dia destinado ao repouso semanal remunerado, aos trabalhadores ligados ao setor agrícola.

Assim dispõe o referido Decreto:

DECRETO Nº 7.421, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Acresce número ao item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º  O item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, fica acrescido do seguinte número:

“3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Entendemos que, em princípio, dito Decreto não é prejudicial ao trabalhador, haja vista que permite maior flexibilidade no estabelecimento da jornada de trabalho, e sua compensação, bem como a adaptação das normas trabalhistas à dinâmica da economia, em especial em setores especializados como o da agricultura.

Vale ressaltar, por cautela, que o Regulamento a que se refere a norma acima estabelece exceções à possibilidade de trabalho no repouso semanal remunerado, como abaixo transcrito.

Convém frisar, ainda, a extensão da aplicabilidade dessa norma, haja vista que inclui o beneficiamento e o transporte de hortaliças, legumes e frutas, o que inclui uma gama variada de industrias.

Assim, fica da seguinte forma a referida norma, analisada em conjunto com as normas anteriores:


REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE 1949

Art. 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 2º As disposições do presente Regulamento são extensivas:

a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção;

b) aos trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;

c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das emprêsas por êstes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análigas à daqueles servidores públicos.

Art. 3º O presente regulamento não se aplica:

a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;

b) aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.

(....)

Art. 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que, em razão do interêsse público, ou pelas condições pecualiares às atividades da emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

§ 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização.

§ 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga.

Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

§ 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.

§ 2º A permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo. 

Art. 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:

a) quando ocorrer motivo de fôrça maior, cumprindo à emprêsa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a emprêsa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dôbro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.

Art. 9º Nos dias de repouso, em que fôr permitido o trabalho, é vedada às emprêsas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.


(....)


RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º



VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.” (acrescido pelo Decreto Nº 7.421/10)

O advogado é indispensável à administração da Justiça?

O advogado é indispensável à administração da Justiça? É o cidadão capaz de se defender, com maestria ou ao menos de forma eficaz, em qualquer instância e acerca de qualquer temática? O entendimento pátrio é de que não, de que lhe faltaria o conhecimento técnico para tal fim.

Tanto é assim que a Constitucão Federal, em seu artigo 133, dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça, (....)". Há situações, contudo, em que se permite o jus postulandi, ou seja, o interessado postular sozinho, sem patrocínio, perante o Poder Judiciário. No entanto, esse direito é limitado a casos específicos.

Permanece, assim, a idéia geral de que apenas com o devido patrocínio por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o cidadão terá plenamente garantida a defesa de seus interesses, muito embora haja entendimentos de que se trata, em verdade, de lobby em prol da reserva de mercado, dentre outros posicionamentos de que, data venia, discordamos.

Essa questão, contudo, não é pacífica em outros países, embora quantitativamente minoritários, como demonstra o artigo a seguir, veiculado, na data de ontem, no website Consultor Jurídico.

Boa leitura.


Em nove países europeus, advogado é dispensável

A ideia de que a Justiça só é justa se o acusado for defendido por um advogado não vale em nove países europeus. Na Inglaterra, Áustria, Finlândia, Espanha, Suécia, Albânia, Bulgária, Romênia e na Bósnia e Herzegovina não é obrigatório que o réu seja representado nos tribunais por um advogado devidamente qualificado. Nos nove países, os defensores são dispensáveis em qualquer das áreas do Direito.
É o que mostra um levantamento divulgado pelo Conselho da Europa sobre todos os países europeus, exceto Alemanha e o pequeno Liechtenstein, que não conseguiram entregar as informações ao Conselho antes do fechamento do relatório. O diagnóstico foi feito com base em dados de 2008, mas dá um panorama geral da advocacia nos países da Europa.
Países que dispensam advogado em todas as áreas do Direito, inclusive criminal
Albânia
Áustria
Bósnia e Herzegovina
Bulgária
Espanha
Finlândia
Inglaterra
Romênia
Suécia
De acordo com o estudo, esses nove países representam uma minoria no continente. A exigência de um advogado para representar o cidadão na corte prevalece tanto em matéria criminal como cível. Na Hungria, o defensor pode ser dispensado para acusados de crimes menos ofensivos.
Em matéria cível, há mais espaço para o cidadão bater nas portas do Judiciário sozinho. É o que acontece em 28 Estados, onde o advogado pode ser dispensado. Entre estes, há casos em que o profissional é exigido em algum momento do trâmite do processo, como na República Tcheca, onde o advogado é necessário num processo que chega à Suprema Corte.
O estudo divulgado pelo Conselho da Europa procura mostrar também como é a cobrança de honorários pelos advogados em cada país. Na maioria dos Estados europeus, os advogados estão livres para negociar com o cliente a remuneração. Em oito, no entanto, há limites que devem ser obedecidos. São eles: Dinamarca, Grécia, Itália, Montenegro, San Marino, Eslovênia, Suíça e Irlanda do Norte. Nessa parte, o diagnóstico divulgado é manco. Não especifica quais são esses limites e como eles são fixados. Na Itália, por exemplo, o Ministério da Justiça, a cada dois anos, fixa o mínimo e máximo que pode ser cobrado pelos advogados.

Deslanche da advocacia

Na Europa, em 2008, havia quase 900 mil advogados espalhados pelos países, o que dá mais de 100 advogados para cada grupo de 100 mil cidadãos europeus. Em média, os países europeus têm menos de 90 advogados por grupo de 100 moradores. Na prática, a realidade de cada país é bastante diferente da do outro.
Na Escócia, por exemplo, o número de advogados por grupo de 100 mil habitantes não chega a seis. Isso se explica pela quantidade de defensores legais, que não têm o título de advogado, mas são igualmente habilitados para defender o cidadão na Justiça. Já na Grécia, há mais de 350 advogados para cada 100 mil habitantes.
Estado Advogados por 100 mil habitantes Advogados para cada juiz
Escócia5,41,5
França75,88,3
Portugal260,214,5
Espanha266,525
Itália332,132,4
Grécia350,610,5
Comparativamente ao número do juiz, os Estados europeus possuem, normalmente, algo como quatro advogados por juiz. Nesse número, não estão incluídos os chamados representantes legais que, fora a Escócia, têm participação tão significativa quanto aos dos advogados na Inglaterra, Irlanda, Irlanda do Norte, Noruega, Chipre e Montenegro.
Em Portugal, conhecido pela sua alta litigiosidade, há 260 advogados para cada 100 mil habitantes e mais de 14 para cada juiz. Na Itália, os números são mais altos: para cada juiz italiano, há mais de 30 advogados profissionais. É o país com mais disparidade entre o número de advogados e o de magistrados.

No Brasil

No Brasil a Constituição, em seu artigo 133, diz que o advogado é essencial para a administração da Justiça. A presença do advogado só é dispensada em julgamentos dos juizados especiais. A OAB é contra a resssalva e pugna por tornar a intervenção do advogado obrigatória nos juizados originalmente conhecidos como de "pequenas causas" e criados justamente para simplificar o acesso do cidadão à Justiça.
Os números da advocacia brasileira também não têm paralelo com os da Europa. A OAB tem 713 mil advogados inscritos em seu quadro. O que dá a media de 375 advogados para 100 mil habitantes, uma relação superior à de qualquer país europeu e que se aproxima apenas à da Grêcia (350) e da Itália (332) . Como atuam 16.200 juizes nas três ramas da Justiça brasileira (estadual, federal e trabalhista), tem-se ainda que para cada juiz correspondem 44 advogados por magistrado, bem superior aos 32 da Italia, a campeã europeia nesse quesito.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

5 de jan. de 2011

Sobre data venia e datissima venia

Transcrevemos, a seguir, esclarecimento extraído do website Pronormas a respeito do uso de data venia, concessa venia etc., e da expressão datissima venia.

Boa leitura.

 

Como usar a expressão “data venia”?

Balança: símbolo da Justiça
Balança: símbolo da Justiça
Temos o prazer de compartilhar uma sugestão pedida pelos usuários do ProNormas. A dúvida remete, mas não unicamente, aos textos elaborados na área jurídica.
A expressão data venia deriva do Latim. É uma maneira respeitosa de pedir permissão, ao interlocutor, para discordar do seu ponto de vista (falado ou escrito). A palavra ‘data‘ é uma das formas do verbo latino ‘dare‘. O termo ‘venia’ (em Latim, não tem acento) significa, em Português, ‘vênia’, ‘licença’, ‘permissão’, ‘indulgência’, ‘perdão’.
Assim, podemos considerar uma tradução literal ao Português como: ‘com a devida vênia’, ‘dada a licença’, ‘dada a permissão’. Trata-se de uma maneira respeitosa de contra-argumentar, demonstrando que apesar de discordar da opinião do interlocutor, a sua argumentação é respeitada.
Quando se quer intensificar essa solicitação ao interlocutor, o adjetivo ‘maxima‘ (em Latim, não tem acento), pode ser acrescentado. Fica assim: ‘data maxima venia‘ (em Português pode ser traduzido para: ‘dada a devida licença’ ou ‘dada a devida permissão’). Outras expressões que podem ser utilizadas nesse sentido são: ‘concessa venia‘, ‘concessa maxima venia‘, ‘permissa venia‘ e ‘venia permissa
Existem pessoas que utilizam essa expressão de forma inadequada, caracterizando um equivoco gramatical: a inversão “datissima venia”. Isso também demonstra um certo desconhecimento da gramática latina.
Vale ressaltar, no entanto, que algumas pessoas defendem a supressão dessas adjetivações. Elas não acrescentariam aspectos válidos às questões forenses. Nesse sentido indicamos a consulta ao livro referenciado a seguir:
Bibliografia recomendada:
COSTA, José Maria da. Manual de Redação Profissional. 3. ed. Campinas [SP]: Millennium, 2007.

Fonte: http://www.pronormas.com/2010/02/como-usar-a-expressao-data-venia/

3 de jan. de 2011

28.12.2010. Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações.


A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.

Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010). Fonte: Noticias do TST.

Segue o teor integral do referido ato:

Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ATO CONJUNTO N.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG
Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,
R E S O L V E:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.
Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes
códigos de recolhimento:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

ANEXO I
- O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.
- No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.
- O campo “Código de Recolhimento” deverá ser
preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
- O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”.
Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO II
UNIDADE GESTORA CÓDIGO
Tribunal Superior do Trabalho 080001
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 080009
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 080010
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 080008
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 080014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 080007
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 080006
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 080004
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 080003
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 080012
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 080016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 080002
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 080013
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 080005
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 080015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 080011
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 080018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 080019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 080020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 080022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 080023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 080021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 080024
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 080025
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 080026

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Disponível em:
http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/ato_cj.21-2010_TST.CSJT.GP.SG.pdf

Obs: as informações acima possuem caráter apenas informativo, e não substituem a consulta à publicação do texto oficial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.